Financiadoras vão ter que devolver os valores pagos anteriormente pela mulher. Foto: Reprodução |
Uma consumidora de Canoinhas, que contraiu e pagava regularmente seis contratos de empréstimo pessoal, com juros anuais entre 132% e 837%, vai ter limitação dessas taxas, e também será ressarcida pelos valores abusivos pagos anteriormente nessas transações financeiras.
Após solicitar ajuda profissional, a mulher verificou a existência de cláusulas abusivas. Nos autos, ficou comprovado que as taxas de juros dos contratos firmados pela consumidora estavam excessivamente acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para operações na seara dos empréstimos pessoais.
Na decisão, a juíza determina a limitação do percentual de juros remuneratórios às taxas médias de mercado informadas pelo Bacen para operações de crédito, que não podem ultrapassar 132,08% ao ano.
“As financiadoras também não poderão inscrever o nome da mulher nos cadastros de inadimplentes em relação aos contratos”, decidiu a magistrada.
Nos autos, a juíza menciona o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.