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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, confirmou sentença do juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury que extingue, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada por dois advogados de Florianópolis que buscava a condenação da República Popular da China a “indenizar o povo brasileiro pelas perdas decorrentes da disseminação do coronavírus – COVID-19”.
Na ação, também era requerida a fixação de multa diária “no importe\” de R$ 200.000,000,00 (duzentos milhões de reais), com sua equivalência em dólares americanos ou euros, para o caso de desobediência.
Na sentença, o juiz federal explica que “deve ser admitida a ação popular que tenha por objeto questionar atos do poder público lato sensu, que, a despeito de não causarem lesão patrimonial direta ao erário, atentem contra outros valores e bens, ainda que imateriais, do Estado como um todo (os que, em tese, atingem a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural)”.
Nesse sentido, Leonardo Cacau Santos La Bradbury decide que, no caso concreto, como “não há nenhuma mínima evidência plausível de que a pandemia do coronavírus (Covid-19) tenha sido causada por uma ação específica”, portanto não existe ato ou manifestação da vontade a ser combatido.
O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, adota a sentença como razão de decidir para negar provimento ao apelo.