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Foto: PlataformaMedia |
Na ação, os advogados pediam indenização de R$ 6.646.124.534.722,39 (seis trilhões, seiscentos e quarenta e seis bilhões, cento e vinte quatro milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).
Na ação, também era requerida a fixação de multa diária “no importe" de R$ 200.000,000,00 (duzentos milhões de reais), com sua equivalência em dólares americanos ou euros, para o caso de desobediência.
Na sentença, o juiz federal explica que “deve ser admitida a ação popular que tenha por objeto questionar atos do poder público lato sensu, que, a despeito de não causarem lesão patrimonial direta ao erário, atentem contra outros valores e bens, ainda que imateriais, do Estado como um todo (os que, em tese, atingem a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural)”.
Nesse sentido, Leonardo Cacau Santos La Bradbury decide que, no caso concreto, como “não há nenhuma mínima evidência plausível de que a pandemia do coronavírus (Covid-19) tenha sido causada por uma ação específica”, portanto não existe ato ou manifestação da vontade a ser combatido.
Na ação, também era requerida a fixação de multa diária “no importe" de R$ 200.000,000,00 (duzentos milhões de reais), com sua equivalência em dólares americanos ou euros, para o caso de desobediência.
Na sentença, o juiz federal explica que “deve ser admitida a ação popular que tenha por objeto questionar atos do poder público lato sensu, que, a despeito de não causarem lesão patrimonial direta ao erário, atentem contra outros valores e bens, ainda que imateriais, do Estado como um todo (os que, em tese, atingem a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural)”.
Nesse sentido, Leonardo Cacau Santos La Bradbury decide que, no caso concreto, como “não há nenhuma mínima evidência plausível de que a pandemia do coronavírus (Covid-19) tenha sido causada por uma ação específica”, portanto não existe ato ou manifestação da vontade a ser combatido.
Em apelação, os autores populares reiteram os argumentos iniciais, quais sejam:
a) a COVID-19 tem procedência da China;
b) há provas de que o vírus da COVID-19 teve origem em laboratório chinês;
c) o Governo Brasileiro tem, teve e terá gastos astronômicos em saúde, decorrentes do COVID-19;
d) há culpa da China, pela disseminação da COVID-19, a acarretar responsabilidade internacional do Estado.
O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, adota a sentença como razão de decidir para negar provimento ao apelo.
O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, adota a sentença como razão de decidir para negar provimento ao apelo.
Como outras pandemias já enfrentadas pela humanidade, relata o acórdão, “a atual crise pandêmica ocorreu por causa natural, fruto do contato com animais (no caso do COVID-19, provavelmente morcegos), e não em decorrência de um ato administrativo atribuído a determinado agente, organização ou nação, como sustenta o autor popular em sua inicial”.
Segundo argumentos dos advogados, a COVID-19 teve procedência na China e há provas de que o vírus teve origem em laboratório chinês.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF4.