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Coronavírus: ação de advogados de SC que buscava R$ 6 trilhões em indenização da China é extinta

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Foto: PlataformaMedia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, confirmou sentença do juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury que extingue, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada por dois advogados de Florianópolis que buscava a condenação da República Popular da China a “indenizar o povo brasileiro pelas perdas decorrentes da disseminação do coronavírus – COVID-19”.

Na ação, os advogados pediam indenização de R$ 6.646.124.534.722,39 (seis trilhões, seiscentos e quarenta e seis bilhões, cento e vinte quatro milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos).

Na ação, também era requerida a fixação de multa diária “no importe\” de R$ 200.000,000,00 (duzentos milhões de reais), com sua equivalência em dólares americanos ou euros, para o caso de desobediência.

Na sentença, o juiz federal explica que “deve ser admitida a ação popular que tenha por objeto questionar atos do poder público lato sensu, que, a despeito de não causarem lesão patrimonial direta ao erário, atentem contra outros valores e bens, ainda que imateriais, do Estado como um todo (os que, em tese, atingem a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural)”.

Nesse sentido, Leonardo Cacau Santos La Bradbury decide que, no caso concreto, como “não há nenhuma mínima evidência plausível de que a pandemia do coronavírus (Covid-19) tenha sido causada por uma ação específica”, portanto não existe ato ou manifestação da vontade a ser combatido.

Em apelação, os autores populares reiteram os argumentos iniciais, quais sejam: 
a) a COVID-19 tem procedência da China;
b) há provas de que o vírus da COVID-19 teve origem em laboratório chinês; 
c) o Governo Brasileiro tem, teve e terá gastos astronômicos em saúde, decorrentes do COVID-19; 
d) há culpa da China, pela disseminação da COVID-19, a acarretar responsabilidade internacional do Estado.

O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, adota a sentença como razão de decidir para negar provimento ao apelo. 

Como outras pandemias já enfrentadas pela humanidade, relata o acórdão, “a atual crise pandêmica ocorreu por causa natural, fruto do contato com animais (no caso do COVID-19, provavelmente morcegos), e não em decorrência de um ato administrativo atribuído a determinado agente, organização ou nação, como sustenta o autor popular em sua inicial”.

Segundo argumentos dos advogados, a COVID-19 teve procedência na China e há provas de que o vírus teve origem em laboratório chinês. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF4.