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Padronização de calçadas públicas em Canoinhas anda a passos lentos

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O vereador Wilmar Sudoski (PSD) apresentou requerimento solicitando ao poder executivo municipal amplitude nas informações para conscientizar e informar a comunidade canoinhense sobre a lei aos proprietários de imóveis que se encaixam no prazo de regularização e padronização das calçadas.

É importante que essa informação chegue à população para que seja cumprido o prazo estabelecido, ressalvando sobre as penalidades impostas em lei”, diz Sudoski

A lei nº 5.954 foi sancionada pelo então prefeito Beto Faria, em 2016, a qual dá um prazo de 60 (sessenta) meses para que proprietários de imóveis regularizem as calçadas frente a suas residências/comércios.

Sudoski finalizou sua fala justificando que os proprietários possam ir realizando essa padronização “na medida do possível e de acordo com suas condições, sempre atentos a conhecer o projeto e a forma que devem ser feitas as calçadas, conforme previsto já em lei”.
Chico Mineiro (PR) também frisou que a prefeitura tem que iniciar a padronização das calçadas em frente às edificações públicas do município. Vereador citou o exemplo da rua Getúlio Vargas, sobre o perigo no trecho. “Aquele trecho próximo à Fundação Cultural está intransitável e até perigoso para os pedestres. Seria interessante arrumar esses trechos, até como forma de servir como exemplo para a comunidade”, finalizou.
Calçadas (passeios) devem seguir a lei de padronização, publicada em 2016. Foto: Trecho de passeio na rua Francisco de Paula Pereira/Canoinhas Online
O que diz a lei nº 5.954 de 14/12/2016

-Esta Lei estabelece a normatização para padronização das calçadas públicas em perímetro urbano, em imóveis localizados no quadrilátero central que compreende as Ruas: Marechal Floriano Peixoto, Eugênio de Souza, 12 de Setembro, 3 de Maio, inclusive, as Avenidas Expedicionários e Rubens Ribeiro da Silva.

Estes imóveis deverão adequar os respectivos passeios em até 60 (sessenta) meses após a publicação da lei, sob pena, após decorrido o prazo, ter acrescido no valor de IPTU o percentual de 20% (vinte por cento) ao ano.

O material de revestimento das calçadas deve ser tipo paver,  e com superfície regular em cor contrastante com as faixas de piso tátil que serão em concreto na cor vermelha.

– O material de revestimento das calçadas deve, ainda, evitar trepidações para as pessoas que usam cadeira de rodas e que atendam as normas técnicas.

-As esquinas serão dotadas de rampas de acesso às faixas de travessia de pedestre, deve-se estar sempre desobstruídas para a livre circulação.
-Os padrões das calçadas serão na cor cinza e as faixas de piso tátil na cor vermelha. Poderá ser utilizado outro tipo de material de acabamento desde que seja aprovado pela Prefeitura Municipal.
No quadrilátero da área central, deverão as faixas de travessia de pedestre serem elevadas ao mesmo nível do passeio, com a largura prevista no projeto.

-A remoção de árvores existentes no passeio só será permitida com projeto e justificativa por escrito junto a Prefeitura para a devida aprovação, devendo no projeto já estar previsto o plantio de nova árvore.
Nos passeios existentes que atendam a faixa mínima de 1.50m de calçada livre, poderão ser mantidos como estão.
-Os alvarás de construção ou para reforma, só serão liberados com o projeto do passeio apresentado. Em vias pavimentadas, somente será liberado o habite-se com a implantação do passeio conforme respectivo padrão.

– Havendo pavimentação de vias, os proprietários deverão adequar os passeios conforme padrões estabelecidos na presente lei, no prazo de 12 (doze) meses após a conclusão da referida pavimentação/urbanização.